SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.374/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE CORREA MAGALHAES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO FIORINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS
NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos
comerciários de Petrópolis será de R$
995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), para
vigorar no período de 01 de março de 2015 À 28 de fevereiro de 2016.
Parágrafo primeiro: Quanto
aos empregados nas funções de contínuos, mensageiros, office-boys e
empacotadores, de supermercados, ou não, menores de 18 (dezoito) anos, o
piso será aplicado 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua
admissão, ou quando atingir a idade acima ( 18 anos),
observado o disposto na cláusula relativa às novas admissões;
Parágrafo segundo: O
piso será aplicado após o período de experiência, se for o caso;
Parágrafo terceiro:
O
piso será corrigido pela política salarial vigente, não tendo qualquer
vinculação com o salário mínimo.
Parágrafo quarto: O
piso será aplicado também
aos aprendizes.
Parágrafo quinto: O
empregado poderá ser contratado com salário pago de forma mensal ou por
hora, sendo que neste último caso, ou seja, do empregado horista, o mesmo
deve ter sua jornada diária e semanal fixada por ocasião de sua admissão,
inclusive devendo ser respeitado o pagamento do repouso semanal remunerado
na forma da Lei 605/49.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
-
Sobre os salários dos empregados da categoria profissional
representada pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis, vigentes em 01.12.2014, será concedido o reajuste
a partir de 01 de março de 2015, correspondente a 100% (cem por cento) do
INPC do período de 01.12.2014 a 28.02.2015, qual seja 3,26%, sendo que no
caso de salário misto o aumento incidirá sobre sua parte fixa.
- Sobre
o salário corrigido na forma acima, será aplicado o percentual de 2% a título
de aumento real.
Parágrafo
primeiro: Para os admitidos após 01/12/2014, o percentual do
INPC será aplicado proporcionalmente;
Parágrafo
segundo: Poderão ser compensados os aumentos
espontâneos concedidos no período de 01 de dezembro de 2014 á 28 de fevereiro
de 2015 exceto os provenientes de promoções ou de empresas que tenham
quadro de cargos e salários.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMA E PRAZO
O pagamento do salário,
quando estipulado por mês, será obrigatoriamente feito mediante no máximo
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e no qual constará a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou
o total da comissão, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive
para a previdência social, e o valor correspondente ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo, no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
Computam-se para o cálculo
do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
O repouso semanal do
comissionista é calculado nos termos da Lei 605/49.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Por ocasião de reajuste
salarial e quando da admissão, não poderá um empregado mais antigo receber
salário inferior a um mais novo na função, devendo neste caso, ser
efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver
quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
Admitido o empregado para a
função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido ao novo
empregado salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais. Esta garantia não abrange as funções
individualizadas, entendendo-se como tais aquelas que possuem um único
ocupante.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado às empresas
descontar de seus empregados, caixa, vendedores ou balconistas, as
importâncias pagas em cheque que venham a ser devolvidos, desde que os
empregados tenham obedecido às normas da empresa, no tocante a esses
procedimentos, que deverão estar expressas no contrato de trabalho.
- Fica vedado às empresas
descontar de seus empregados vendedores ou balconistas, as comissões por
eles recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações
estabelecidas em contrato, desde que os empregados tenham obedecido às
normas estabelecidas na empresa, que deverão estar expressas no contrato
de trabalho.
- Não se permite
desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou
recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do empregado.
- Salvo disposição
contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo
inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde que o mesmo
tenha obedecido às normas da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
A média salarial dos
empregados que percebam comissão, para todos os efeitos legais será
calculada pelos últimos 6 (seis) meses integrais de trabalho. Caso o empregado não tenha
ainda completado os 6 (seis) meses de trabalho na empresa, esta terá como
base o número de meses integrais trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
As empresas procederão ao
pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até 30 de novembro
de 2015, conforme legislação em vigor.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
O exercente da função de
caixa ou similar, terá essa atividade obrigatoriamente anotada em sua
CTPS, assegurando-se-lhe uma gratificação de 5% (cinco por cento) do piso
da categoria, com exceção das empresas que, por anotação da CTPS do
empregado, não façam o desconto das faltas eventualmente apuradas na forma
da cláusula de conferência dos valores em caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará
jus ao salário do substituído.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Será assegurado aos
empregados, quando em horário extraordinário, o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras
horas, e de 70% (setenta por cento) para as excedentes, em casos
excepcionais, desde que realizadas no mesmo dia, inclusive para os que
percebam comissão, incidindo sobre o total de seu salário (parte fixa e
variável), tendo como base a média dos últimos 6 (seis) meses trabalhados,
ou o número de meses integrais de trabalho na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS HORAS-EXTRAS
As horas extras prestadas
até o dia 15 ( quinze ) deverão ser pagas juntamente com o salário do mês
em que tiverem sido praticadas, até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Quando realizadas fora do
horário normal, as reuniões obrigatórias convocadas pelo empregador terão
seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUÊNIO
A cada período de 5 (cinco)
anos completados na mesma empresa, fica assegurada ao empregado a
bonificação mensal equivalente a 5% ( cinco por cento) de seu salário (parte fixa e variável).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados em açougue e
peixaria, que trabalharem em câmaras frigoríficas, terão direito a um
adicional de insalubridade, se comprovada aquela através de perícia legal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese do § 3 do art.
469 da CLT, será de 25% ( vinte e cinco por cento) o percentual devido nos
casos de transferência.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO COMISSIONISTA
Será assegurada aos
empregados que percebam apenas
comissão (comissionista puro), uma ajuda de custo mensal no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES EM CARTEIRA
É obrigatório o lançamento
na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas de supermercados,
mercados, minimercados que já fornecem refeição aos seus empregados,
também deverão fazê-lo quando os empregados trabalharem em domingos e
feriados, sendo que em caso do não fornecimento, as empresas se obrigam a
pagar aos empregados que nestes dias trabalharem o valor correspondente a
2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, a título do tíquete
refeição.
- Parágrafo único: As empresas
que não vinham fornecendo refeição, e que concedem apenas o intervalo
regular, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
A empresa se obriga a
fornecer a todos os seus empregados o vale transporte na forma da lei,
ocorrendo o seu desconto somente sobre os dias efetivamente trabalhados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas
a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO LEI 7238/84
Será devida uma indenização
adicional ao empregado demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a data base, no valor do salário vigente na data da
despedida, conforme legislação em vigor, computando-se para esse fim, a
projeção do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
As rescisões de contrato dos
empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo,
deverão ser homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, nos prazos previstos pelo § 6° do art. 477 da CLT, sob as
penas do § 8° do mesmo artigo. A multa a favor do empregado somente não
será devida se o empregador, nos mesmos prazos legais, comunicar por
escrito ao sindicato, mediante protocolo ou por AR, que o empregado não
compareceu para efetivar a rescisão. O pagamento das verbas rescisórias
poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo.
Parágrafo
primeiro :
Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis se obriga a fornecer declaração
juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no
caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo
Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou,
ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do
dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.
-
Quando do
rompimento do contrato de trabalho, a CTPS será exibida ao empregador,
para que seja procedida a baixa e demais anotações. No curso do contrato
de trabalho, para as anotações de que trata o art. 29 da CLT, deverá o
empregado fornecer, mediante recibo, ao empregador, sempre que solicitado,
sua CTPS para as devidas anotações.
-
Quando ocorrer a homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, o empregador deverá
apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical, ou da Assistencial
mencionada na Cláusula 47 desta Convenção Coletiva e/ou recibo da
mensalidade social do mês em curso, comprovando assim seu enquadramento
sindical.
- Caso o
empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos mencionados
no caput desta cláusula, a
assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem
qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como
condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos
mencionados no caput desta
cláusula.
Parágrafo
segundo : As
empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação
da rescisão forem feitos dentro do prazo previsto no parágrafo sexto do
artigo 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a
empresa de homologar a rescisão, será devida a referida multa.
Parágrafo
terceiro: A
data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado é sempre o 1º dia
útil após o 30º dia do aviso prévio, independentemente do número de dias
de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei 12.506/11
Parágrafo
quarto: As
empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro dos
prazos previstos no parágrafo 6º, letras “a” e “b” do artigo 477 da CLT, e
parágrafo 3º acima.
Parágrafo Quinto : No caso dos empregados que contem
com menos de um ano de trabalho, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o
pagamento da rescisão, bem como entregarem as devidas guias de FGTS
(TRCT), conectividade social e seguro desemprego, nos prazos previstos no
parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, sob as penas da multa do parágrafo
8º do mesmos artigo 477 da CLT, sendo que somente o pagamento da rescisão
não isentará as empresas da referida multa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO
PRÉVIO
Durante o
prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento, não
exime o seu empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de
haver o trabalhador obtido novo emprego, conforme Enunciado 276/TST. Em caso
de pedido de demissão o aviso prévio não cumprido, poderá ser descontado
pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E REGRAS PARA APLICAÇÃO DO AVISO
PRÉVIO - LEI 12.506/11.
No início
do período do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no
começo ou no final da jornada de trabalho, ou deixar de trabalhar por sete
dias no início ou no final do aviso.
Parágrafo primeiro - O
trabalhador que for dispensado com aviso prévio indenizado e que tenha
mais de um ano de serviço na mesma empresa, terá direito ao acréscimo de
mais 03 (três) dias de aviso por cada ano completado na empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo - O
trabalhador que for dispensado com aviso prévio trabalhado, e possuir mais
de um ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar apenas os 30
(trinta) dias normais do aviso, sendo que os dias acrescidos pela Lei
12.506/2011 serão indenizados e pagos diretamente no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
Parágrafo terceiro - No
caso de pedido de demissão, e o trabalhador optar pelo não cumprimento do
aviso prévio, o empregador, se for o caso, somente poderá descontar o
valor base de trinta dias do aviso, não podendo descontar os dias de
acréscimo determinados pela Lei 12.506/2011.
Parágrafo quarto - O
trabalhador que pedir demissão, e optar pelo cumprimento do aviso prévio,
e possuir mais de um ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar e
receber apenas os 30 (trinta) dias normais do aviso, ficando vedado o
desconto de dias excedentes nos termos da Lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÃO DE EMPREGADO
Readmitido
o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado
novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR
Todos os empregados
acidentados em trabalho e que por ventura tiverem redução de sua
capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados, dentro das condições
especiais possíveis, de acordo com a legislação em vigor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada à empregada
gestante garantia de emprego ou indenização correspondente, esta
abrangendo salários (parte fixa e variável), proporcionais de décimo
terceiro salário e de férias, e FGTS, desde a gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto, salvo justa causa,
devidamente apurada.
Parágrafo único: Esta garantia se estende também à empregada
gestante contratada por contrato de experiência, nos exatos moldes do
previsto no inciso III, da Súmula 244 do C. TST.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A
conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará
isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único.: No caso
de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feita
por declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores
conferirem com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita,
como se conferida na presença do operador;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLOCAÇÃO DE ASSENTOS
É obrigatória a colocação de
assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé (vendedores,
balconistas, demonstradores, caixas, fiscais, etc...), que serão
utilizados nas pausas que o serviço permitir (Lei n° 6514 de 22/12/77),
junto aos seus respectivos locais de trabalho (art. 199 da CLT).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO CRECHE
As empresas obrigam-se a
adotar o sistema de reembolso-creche, de acordo com o disposto na Portaria
n° 3296 de 03/09/86, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/86,
e/ou o estabelecido no art. 389 § 1° e 3° da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EXAMES MÉDICOS
- Obrigam-se as empresas ao fornecimento e
custeio de uniforme para o empregado, quando for exigido no trabalho o seu
uso.
- Os exames médicos e laborais, quando
exigidos pela empresa, serão pagos pelo empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As horas de repouso
motivadas por feriado civis e religiosos, previstos em lei, não poderão
ser compensados com as da jornada semanal normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A empresa com mais de 10 (DEZ) empregados, poderá
ajustar, com participação obrigatória das entidades de classe dos
empregados e empregadores e desde que observados os demais requisitos
legais, banco de horas, limitado a jornada extraordinária diária em, no
máximo, 2 (duas) horas, devendo, obrigatoriamente, a compensação ser
realizada, também, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
subsequentes a contar do início daquelas. Em caso de ausência de compensação,
independentemente do motivo ou fundamento, as horas extraordinárias
deverão ser pagas, no mesmo período antes aludido, com os acréscimos
previstos na cláusula dezesseis desta convenção.
Parágrafo primeiro: É
obrigatória, para as empresas que adotarem o banco de horas, a utilização
de livro de ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário
de trabalho a fim de que possibilite o real pagamento das horas
trabalhadas além da jornada normal. As demais empresas que não se
enquadrem na hipótese acima, mas que possuam mais de 10 (dez) empregados
estão obrigadas a manter registro de controle de frequência, na forma da
legislação em vigor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base
na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar
sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como mecânico ou
o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão
faze-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Primeiro : As
empresas poderão celebrar com o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, Acordo Coletivo de Trabalho ACT, com
a assist ê ncia do Sindicato do Com é rcio Varejista de Petr ó polis,
visando à ado çã o de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir:
restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de
autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou
eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Segundo : O Termo
de Adesão de que trata o caput desta
cláusula, estarão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de
Petrópolis, sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá
comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes,
e após as 3 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, que, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Terceiro : Para
fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar
disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e
empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo
empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos
empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS
As empresas se obrigam a reconhecer e aceitar
os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por qualquer serviço
médico e odontológico, conveniado com o SUS, e de empresas do setor
privado que assistem através de Planos de Saúde, quando por elas
conveniadas, inclusive os do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis.
- Garante-se ao empregado o recebimento das
horas necessárias em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS.
- As horas
em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como
parte ou testemunha, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seu
salário, desde que sejam comprovadas por documento fornecido pelo referido
órgão.
- Serão abonadas faltas que resultem de provas
escolares, desde que, com antecedência de 72 horas, comprove o empregado
ao empregador, a realização de prova em horário coincidente com a jornada
de trabalho.
- A comerciaria que deixar de
comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de
14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, e que for devidamente comprovado
mediante atestado médico do filho, terá como justificada sua falta ao
trabalho, no limite máximo de até 04 (quatro) faltas durante o período de
vigência da presente convenção. A presente justificativa somente será
extensiva ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único
responsável pelo filho, e caso a mãe e pai trabalhem na mesma empresa,
este beneficio somente poderá ser concedido a um ou outro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEMANA-INGLESA
Fica assegurada a semana
inglesa aos comerciários nas segundas-feiras, de acordo com a Lei Orgânica
Municipal, em seu art. 206.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A
comemoração do dia consagrado aos comerciários será a última segunda-feira
do mês de outubro, quando não haverá expediente para os empregados nos
estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos distritos,
garantida a remuneração dos mesmos.
- Parágrafo primeiro: Fica
a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado no caput,
através de diretor que se apresentará identificando-se.
- Parágrafo segundo:
No caso de descumprimento do caput desta cláusula, será aplicada
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma
infratora, no valor de um (01) piso salarial vigente à época da infração,
por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, revertida
50% a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, e 50% a
favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados, facultativamente, poderão
trabalhar nos feriados de 21 e 23 de abril de 2015 e 20 de novembro
de 2015, sendo que, aqueles que optarem por trabalhar, deverão firmar
um termo de adesão, devendo o empregador obrigatoriamente ,
protocolar esse termo de adesão no Sindicato dos Empregados, em até 15
dias antes do feriado a ser trabalhado, a fim de que o Sindicato dos
Trabalhadores possa fiscalizar o integral cumprimento desta cláusula.
Os empregados que optarem por trabalhar no
feriado terão direito, cumulativamente, aos seguintes
benefícios:
- Pagamento do dia normal de trabalho.
- Pagamento do adicional de 100% pelas horas
efetivamente trabalhadas no feriado.
- O pagamento das horas efetivamente
trabalhadas no feriado, com o adicional de 100% (cem por cento), deverá
ocorrer no mesmo dia do feriado, mediante vale, a ser lançado no recibo de
pagamento do mês do respectivo feriado.
- Uma folga compensatória, que deverá ser
concedida em até trinta dias após o feriado trabalhado, podendo esta ser
negociada entre empregado e empregador, a qual deverá constar do termo de
adesão acima mencionado. Em razão da semana inglesa, fica expressamente
proibida a concessão dessa folga compensatória nas segundas-feiras.
- O empregador deverá fornecer diretamente ao
empregado, até o dia do feriado a ser trabalhado, a importância de R$
10,00 a título de lanche.
- Deverá também o empregador fornecer o vale
transporte referente ao feriado trabalhado.
- Parágrafo primeiro :
Como o trabalho nos feriados acima elencados é facultativo, o empregado
que optar em não trabalhar não poderá sofrer qualquer tipo de punição.
- Parágrafo segundo: Fica a
diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis autorizada
a proceder a verificação do cumprimento do ajustado no caput, através de
diretor que se apresentará identificando-se.
- Parágrafo terceiro: No caso de
descumprimento do caput desta cláusula, inclusive no que diz respeito ao
protocolo do termo de adesão, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, no valor de um (01) piso
salarial vigente à época da infração, por empregado que for encontrado
trabalhando de forma irregular, revertida 50% a favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, e 50% a favor do empregado
prejudicado.
- Parágrafo quarto: Os
termos da presente cláusula não se aplica aos trabalhadores em hipermercados,
supermercados, mercados, minimercados, já que para estes trabalhadores,
somente poderá haver o trabalho em feriados, se for feito acordo ou
convenção em separado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NAS SEGUNDAS-FEIRAS QUE ANTECEDEM O
NATAL
Fica autorizado o trabalho em jornada
integral nas quatro segundas-feiras que antecedem o Natal de
2015.
Em compensação ao trabalho nessas
segundas-feiras, os empregados terão direito a duas folgas, uma nos dias
02 de janeiro de 2016, e outra na quarta-feira de cinzas de 2016, ficando
expressamente proibido o trabalho dos comerciários nesses dois dias de
folga compensatória, folgas essas que não poderão ser negociadas.
- Parágrafo primeiro: Fica
a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado no caput,
através de diretor que se apresentará identificando-se.
- Parágrafo segundo: No caso de
descumprimento do caput desta cláusula, inclusive no que diz respeito à
concessão da folga compensatória, será aplicada pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, no valor de um
(01) piso salarial vigente à época da infração, por empregado que for
encontrado trabalhando de forma irregular, revertida 50% a favor do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, e 50% a favor do
empregado prejudicado.
- Parágrafo terceiro: A presente
cláusula somente se aplica às empresas localizadas no primeiro distrito de
Petrópolis, já que para o segundo distrito em diante as partes irão
convencionar acordo em separado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será
participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30
(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado obrigatoriamente apresentará
ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão,
devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de
empregados da empresa. A empresa
deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (hum terço) até,
no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas, e que não
poderão iniciar-se nos dias de sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão no pagamento
do mês de abril de 2015, de todos os empregados, associados, de acordo com o artigo 513 "e" da CLT, o
valor de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos), o qual
reverterá em favor dos serviços ambulatoriais e sociais do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, que presta a categoria profissional
que representa (assistência médica, odontológica, exames laboratoriais,
restaurantes, creche e sede campestre), ficando as empresas com a
obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis (artigo 545 da CLT), até o dia 10 (dez) de
maio de 2015. A falta desse recolhimento sujeitará a multa automática de
5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que vigore
à época, informando no verso da referida guia os nomes dos empregados
contribuintes.
Parágrafo Único Fica consignado o direito de
oposição do trabalhador ao desconto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
antes da data estabelecida para o desconto, oposição essa que deverá ser
manifestada por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato
laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Em virtude do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis prestar assistência médica,
odontológica, exames laboratoriais e serviços (restaurantes, creche e sede
campestre) aos empregados associados vinculados à categoria profissional
que representa, as empresas se
comprometem a fazer mensalmente o desconto das mensalidades de
seus empregados associados , do valor correspondente a 3,5% (três e
meio por cento) do piso salarial vigente à época do
desconto. Tais valores deverão ser recolhidos diretamente à
tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis (Art 545
da CLT), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto efetuado; a
falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 5%
(cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária,
pelo fator que vigore à época, informando no verso da referida guia, os
nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo
único : Fica estipulado que o empregado poderá
optar a ser associado do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste
caso, passando a gozar, a partir da associação, de todos os benefícios
oferecidos pela entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar
sua oposição à associação, desde que feita por escrito, pessoalmente, e
diretamente na sede do Sindicato laboral, devendo este no prazo de 5
(cinco) dias, comunicar a empresa que o empregado não mais faz parte do
quadro de associados do Sindicato, como modo de evitar o desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REUNIÃO DAS PARTES
As partes convenentes se
comprometem a se reunir, sempre que necessário, inclusive para estudos de
possíveis correções salariais da categoria profissional.
- Os Sindicatos convenentes
ajustam que todo e qualquer acordo, inclusive por segmento, região, grupos
econômicos ou empresas, para sua validade, necessariamente terão que ser
ajustados com a participação, assistência jurídica e anuência de ambos os
Sindicatos.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
As partes signatárias do
presente acordo, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho, para
dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e
recolhimentos de mensalidades e demais contribuições previstas no presente
acordo, bem como as demais
condições laborativas, econômicas e sociais previstas igualmente neste
instrumento, de conformidade com o art. 114 da Constituição Federal e Lei
n. 8.984, de 07 de fevereiro de 1995;
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CCT
Os Sindicatos convenentes se
obrigam a divulgar aos seus representados, empregados e empregadores, o
conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho para os fins legais.
ERNANE CORREA MAGALHAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
MARCELO FIORINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS