CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO QUE CELEBRAM O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PETRÓPOLIS E
O SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PETRÓPOLIS, PARA VIGORAR A PARTIR DE 04
DE DEZEMBRO DE 2006.
Cláusula
01 - Sobre os salários dos empregados da categoria profissional
representada pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de
Petrópolis, vigentes em 04.12.2005, será concedido o reajuste a partir de 04 de
dezembro de 2006, correspondente a 100% (cem por cento) do INPC nos últimos 12
(doze) meses, sendo que no caso de salário misto o aumento incidirá sobre sua
parte fixa.
Parágrafo primeiro: A título de liberalidade os
empregadores se comprometem a conceder o aumento ora estabelecido, no período
de 01 a 03 de dezembro de 2006.
Parágrafo segundo: Para os admitidos após a
data base, os percentuais serão aplicados proporcionalmente;
Parágrafo
terceiro: Poderão ser
compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01 de janeiro de
2006 a 30 de novembro de 2006, exceto os provenientes de promoções ou de
empresas que tenham quadro de cargos e salários;
Cláusula
02 Fica estabelecido que o piso salarial dos comerciários de
Petrópolis será de R$ 395,00 ( trezentos e noventa e cinco reais) , a partir de
01 de dezembro de 2006.
Parágrafo
primeiro: Quanto
aos empregados nas funções de contínuos, mensageiros, office-boys e
empacotadores, de supermercados, ou não,
menores de 18 (dezoito) anos, o piso será aplicado 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias após sua admissão, ou
quando atingir a
idade acima ( 18 anos), observado o disposto na cláusula 46;
Parágrafo
segundo: O piso será aplicado após o
período de experiência, se for o caso;
Parágrafo
terceiro: O piso será corrigido pela política salarial
vigente, não tendo qualquer vinculação com o salário mínimo.
Cláusula
03 - A cada período de 5 (cinco) anos
completados na mesma empresa, fica assegurada ao empregado a bonificação mensal
equivalente a 5% ( cinco por cento) de
seu salário (parte fixa e variável);
Cláusula
04 - O exercente da função de caixa ou
similar, terá essa atividade obrigatoriamente anotada em sua CTPS,
assegurando-se-lhe uma gratificação de 5% ( cinco por cento) do piso da
categoria, com exceção das empresas que, por anotação da CTPS do empregado, não
façam o desconto das faltas eventualmente apuradas na forma da cláusula 5;
Cláusula
05 - A conferência dos valores em caixa será
realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela
empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
Único.: No caso de máquinas eletrônicas que tenham
sistema de prestação de contas feita por declaração do próprio operador na sua
máquina, se os valores conferirem com os declarados, a prestação de contas será
tida como perfeita, como se conferida na presença do operador;
Cláusula
06 - A média salarial dos empregados que
percebam comissão, para todos os efeitos legais será calculada pelos últimos 6
(seis) meses integrais de trabalho.
Caso o empregado não tenha ainda completado os 6 (seis) meses de trabalho na
empresa, esta terá como base o número de meses integrais trabalhados;
Cláusula
07 - Será assegurada aos empregados que
percebam comissão, uma ajuda de custo mensal no valor correspondente a 5% (
cinco por cento) do piso salarial normativo.
Cláusula
08 - As horas extras prestadas até o dia 15 ( quinze ) deverão ser pagas juntamente com o
salário do mês em que tiverem sido praticadas, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Cláusula
09 - Será assegurado aos empregados, quando em horário
extraordinário, o acréscimo de 60%
(sessenta por cento) nas duas primeiras horas, e de 70% (setenta por
cento) para as excedentes, em casos excepcionais, desde que realizadas no mesmo
dia, inclusive para os que percebam comissão, incidindo sobre o total de seu
salário (parte fixa e variável), tendo como base a média dos últimos 6 (seis)
meses trabalhados, ou o número de meses integrais de trabalho na empresa;
Cláusula
10 - A empresa se obriga a fornecer a todos
os seus empregados o vale transporte na forma da lei, ocorrendo o seu desconto
somente sobre os dias efetivamente trabalhados.
Cláusula 11
- O pagamento do salário será
obrigatoriamente feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e no qual constarão à remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o
total da comissão, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
previdência social, e o valor correspondente ao depósito do FGTS.
Cláusula
12 - Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias
convocadas pelo empregador terão seu tempo remunerado como trabalho
extraordinário.
Cláusula
13 - Na hipótese do § 3 do art. 469 da CLT, será de 25% ( vinte e cinco
por cento) o percentual devido nos casos de transferência.
Cláusula
14 - As empresas procederão ao pagamento da primeira parcela da
gratificação natalina até 30 de novembro de 2007, conforme legislação em vigor.
Cláusula
15 - Serão abonadas faltas que resultem de provas escolares, desde que,
com antecedência de 72 horas, comprove o empregado ao empregador, a realização
de prova em horário coincidente com a jornada de trabalho.
Cláusula
16 - Obrigam-se as empresas ao fornecimento e custeio de uniforme para o
empregado, quando for exigido no trabalho o seu uso.
Cláusula
17 - Os exames médicos e laborais, quando exigidos pela empresa, serão
pagos pelo empregador.
Cláusula
18 - É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente
estabelecido para as comissões.
Cláusula
19 - Quando do rompimento do contrato de trabalho, a CTPS será
exibida ao empregador, para que seja procedida a baixa e demais anotações,
única e exclusivamente no ato da homologação. No curso do contrato de trabalho,
para as anotações de que trata o art. 29 da CLT, deverá o empregado fornecer,
mediante recibo, ao empregador, sempre que solicitado, sua CTPS para as devidas
anotações.
Cláusula
20 - Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa concederá
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Cláusula
21 - Computam-se para o cálculo do repouso semanal remunerado as horas
extras habitualmente prestadas.
Cláusula
22 - Por ocasião de reajuste salarial e quando da admissão, não poderá um
empregado mais antigo receber salário inferior a um mais novo na função,
devendo neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo
se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
Cláusula
23 - Fica vedado às empresas descontar de seus empregados, caixa,
vendedores ou balconistas, as importâncias pagas em cheque que venham a ser
devolvidos, desde que os empregados tenham obedecido às normas da empresa, no
tocante a esses procedimentos, que deverão estar expressas no contrato de
trabalho.
Cláusula
24 - Fica vedado às empresas descontar de seus empregados vendedores
ou balconistas, as comissões por eles recebidas, caso o comprador não efetue o
pagamento das prestações estabelecidas em contrato, desde que os empregados tenham
obedecido às normas estabelecidas na empresa, que deverão estar expressas no
contrato de trabalho.
Cláusula
25 - A comemoração do dia consagrado aos comerciários será a terceira
segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os empregados
nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos distritos,
garantida a remuneração dos mesmos.
Cláusula
26 - As horas de repouso motivadas por feriado civis e religiosos,
previstos em lei, não poderão ser compensados com as da jornada semanal normal.
Cláusula
27 - As empresas se obrigam a reconhecer e aceitar os atestados
médicos e odontológicos, fornecidos por qualquer serviço médico e odontológico,
conveniado com o SUS, e de empresas do setor privado que assistem através de
Planos de Saúde, quando por elas conveniadas, inclusive os do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis.
Cláusula
28 - Será devida uma indenização adicional ao empregado demitido sem
justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, no valor
do salário vigente na data da despedida, conforme legislação em vigor,
computando-se para esse fim, a projeção do aviso prévio.
Cláusula
29 - Os empregados em açougue e peixaria, que trabalharem em câmaras
frigoríficas, terão direito a um adicional de insalubridade, se comprovada
aquela através de perícia legal.
Cláusula
30 - É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que
habitualmente trabalhem em pé (vendedores, balconista, demonstradores, fiscais,
etc...), que serão utilizados nas pausas que o serviço permitir (Lei n° 6514 de
22/12/77), junto aos seus respectivos locais de trabalho (art. 199 da CLT).
Cláusula
31 - Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes,
ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da
CLT.
Cláusula
32- É assegurada à empregada gestante garantia de emprego ou
indenização correspondente, esta abrangendo salários (parte fixa e variável),
proporcionais de décimo terceiro salário e de férias, e FGTS, desde a gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto, salvo justa
causa, devidamente apurada.
Cláusula
33 - O repouso semanal do comissionista é calculado nos termos da Lei
605/49.
Cláusula
34 - Garante-se ao empregado o recebimento das horas necessárias em que tiver
que se afastar para o recebimento do PIS.
Cláusula 35
- Fica assegurada a semana inglesa
aos comerciários nas segundas feiras, de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 206.
Cláusula
36 - Todos os empregados acidentados em trabalho e que por ventura
tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados,
dentro das condições especiais possíveis, de acordo com a legislação em vigor.
Cláusula
37 - Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar
o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde
que o mesmo tenha obedecido às normas da empresa.
Cláusula
38 - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O
pedido de dispensa de seu cumprimento, não exime o seu empregador de pagar o
valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego,
conforme Enunciado 276/TST. Em caso de pedido de demissão o aviso prévio não
cumprido, poderá ser descontado pelo empregador.
Cláusula
39- Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que
exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido
integralmente o anterior.
Cláusula
40 - A concessão das férias será participada por escrito ao empregado,
com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação. O empregado
obrigatoriamente apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada
a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas
de registro de empregados da empresa. A
empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (hum terço)
até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas, e que não
poderão iniciar-se nos dias de sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
Cláusula
41 - As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupação.
Cláusula
42 - Não se permite desconto salarial por quebra de material, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Cláusula
43 - As partes convenentes se comprometem a se reunir, sempre que
necessário, inclusive para estudos de possíveis correções salariais da
categoria profissional.
Cláusula
44 - As horas em que o empregado faltar ao serviço para
comparecimento necessário, como parte ou testemunha, à Justiça do Trabalho, não
serão descontadas de seu salário, desde que sejam comprovadas por documento
fornecido pelo referido órgão.
Cláusula
45 - As empresas obrigam-se a adotar o
sistema de reembolso-creche, de acordo com o disposto na Portaria n° 3296 de
03/09/86, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/86, e/ou o estabelecido
no art. 389 § 1° e 3° da CLT.
Cláusula
46 - Admitido o empregado para a função de outro, dispensado sem justa
causa, será garantido ao novo empregado salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Esta garantia não abrange
as funções individualizadas, entendendo-se como tais aquelas que possuem um
único ocupante.
Cláusula
47 - As rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de
trabalho, abrangidos por este acordo, deverão ser homologadas no Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis,
nos prazos previstos pelo § 6° do art. 477 da CLT, sob as penas do § 8°
do mesmo artigo. A multa a favor do empregado somente não será devida se o
empregador, nos mesmos prazos legais, comunicar por escrito ao sindicato,
mediante protocolo ou por AR, que o empregado não compareceu para efetivar a
rescisão.
Parágrafo
único: Em caso de ausência
do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Empregados no Comércio
Varejista de Petrópolis se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de
modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a
empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi
informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito
em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a
rescisão de contrato.
Cláusula
48 - As empresas descontarão no pagamento do
mês de dezembro de 2006, de todos os empregados, associados ou não, de acordo com o artigo 513 "e" da CLT, e conforme a
Ementa do STF que segue: "Contribuição Assistencial - A turma entendeu que
é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de
Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada
contribuição" RE 189.960 - SP, rel. Min. Marco Aurélio. 7.11.2000 - Informativo STF nº 210, o valor correspondente a 3,5% (três inteiros
e cinco centésimos por cento) do piso salarial, vigente no mês de dezembro de
2006, equivalente a R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) montante esse que
reverterá em favor dos serviços ambulatoriais e sociais do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, que presta a categoria profissional que
representa (assistência médica, odontológica, exames laboratoriais,
restaurantes, creche e sede campestre), ficando as empresas com a obrigação de
recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
(artigo 545 da CLT), em guias próprias cedidas pelo mesmo Sindicato, até o dia
10 (dez) de janeiro de 2007. A falta desse recolhimento sujeitará a multa
automática de 5% (cinco por cento) por mês
calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que vigore
à época, informando no verso da referida guia os nomes dos empregados
contribuintes.
Parágrafo Único Fica consignado o direito de
oposição do trabalhador ao desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da
data estabelecida para o desconto, oposição essa que deverá ser manifestada por
escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato laboral.
Cláusula
49 - Em virtude do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Petrópolis prestar assistência médica, odontológica, exames
laboratoriais e serviços (restaurantes, creche e sede campestre) aos empregados
associados vinculados à categoria profissional que representa, as empresas se comprometem a fazer o
desconto, a partir de dezembro de 2006, das mensalidades de seus empregados
associados, do valor correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos
por cento) do piso salarial vigente,
equivalente a R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) a cada mês,
recolhendo-os diretamente à tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Petrópolis (Art. 545 da CLT), por guias cedidas pelo mesmo, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao do desconto efetuado; a falta desse recolhimento
sujeitará a empresa à multa automática de 5% (cinco por cento) por mês
calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à época,
informando no verso da referida guia, os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo
único: Fica estipulado que o empregado poderá
optar a ser associado do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso,
passando a gozar, a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos
pela entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à
associação, desde que feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do
Sindicato laboral, devendo este no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar a empresa
que o empregado não mais faz parte do quadro de associados do Sindicato, como
modo de evitar o desconto.
Cláusula
50- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído.
Cláusula
51 - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar
pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Cláusula
52 - Quando ocorrer a homologação de rescisão de contrato de trabalho
junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, o empregador
deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical, ou da Assistencial
mencionada na Cláusula 48 desta Convenção Coletiva e/ou recibo da mensalidade
social do mês em curso, comprovando assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo
único: Caso o empregador, no ato da homologação,
não apresente os documentos mencionados no caput
desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente
prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando
como condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos
mencionados no caput desta
cláusula.
Cláusula
53 - Recomenda-se as empresas do comércio de Petrópolis o fornecimento de
ticket refeição, adquiridos na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, para uso exclusivo no RESTAURANTE
DOS COMERCIÁRIOS, cujo valor do referido ticket será o correspondente ao
praticado no mencionado Restaurante.
Cláusula
54 - A empresa com mais de 40 ( quarenta ) empregados, poderá
ajustar, com participação obrigatória das entidades de classe dos empregados e
empregadores e desde que observados os demais requisitos legais, banco de horas, limitado a jornada extraordinária
diária em, no máximo, 2 (duas) horas, devendo, obrigatoriamente, a compensação ser realizada, também, no
prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, subseqüentes a contar do início daquelas.
Em caso de ausência de compensação, independentemente do motivo ou fundamento,
as horas extraordinários deverão ser pagas, no mesmo período antes aludido, com
os acréscimos previstos na cláusula nona desta convenção.
Parágrafo
único: É
obrigatória, para as empresas que adotarem o banco de horas, a utilização de livro
de ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho a
fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada
normal. As demais empresas que não se enquadrem na hipótese acima, mas que
possuam mais de 10 ( dez ) empregados estão obrigadas a manter registro de
controle de freqüência, na forma da legislação em vigor.
Cláusula
55 – Os Sindicatos
convenentes se obrigam a divulgar aos seus representados, empregados e
empregadores, o conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho para os fins
legais.
Cláusula
56 - Os Sindicatos convenentes ajustam que todo e qualquer acordo,
inclusive por segmento, região, grupos econômicos ou empresas, para sua
validade, necessariamente terão que ser ajustados com a participação,
assistência jurídica e anuência de ambos os Sindicatos.
Cláusula 57
– Ambos os Sindicatos assumem o compromisso de
se reunir quando necessário para negociar a eventual abertura do comércio do
Município em datas especiais (feriados), sempre que propostas pela categoria
patronal;
Cláusula
58 - As partes signatárias do presente acordo, reconhecem a
competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias
correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições
previstas no presente acordo, bem como
as demais condições laborativas, econômicas e sociais previstas igualmente
neste instrumento, de conformidade com o art. 114 da Constituição Federal e Lei
n. 8.984, de 07 de fevereiro de 1995;
Cláusula
59 – O prazo de vigência da
presente convenção coletiva é de 01 (hum) ano, a contar de 04 de dezembro de
2006.
Petrópolis, 04 de Dezembro de 2006
Gelio Infante Vieira
Presidente do Sindicato do Comércio
Varejista
de Petrópolis
José Aníbal dos
Prazeres
Presidente do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Petrópolis
Venilson
Jacinto Beligolli
OAB RJ 51.537 -
adv. Sindicato dos Trabalhadores
Sidney David Pildervasser
OAB RJ
38.519 - adv. Sindicato dos Trabalhadores
Walter de Freitas Junior
OAB RJ n. 37.825 – adv.
Sindicato Patronal
Carlos Eduardo R. G. Quintão
OAB RJ 20.667 – adv.
Sindicato Patronal.