SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ
n. 31.166.374/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE ANIBAL DOS PRAZERES, CPF n. 318.925.157-68;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MUSSOLINE DE OLIVEIRA
CAMPOS, CPF n. 090.031.267-04;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
-Fica estabelecido que o piso
salarial dos comerciários de Petrópolis será de R$ 500,00
(quinhentos reais), para vigorar de 04 de dezembro de 2008
à 31 de maio de 2009. As partes se comprometem a se reunir em
maio/2009 para reanalizar o valor do piso salarial, que poderá ser
mantido ou majorado, de acordo com a negociação, sendo o valor definido
fixado através do termo aditivo à presente convenção.
Parágrafo primeiro: Quanto aos empregados nas
funções de contínuos, mensageiros, office-boys e empacotadores, de
supermercados, ou não,menores de
18 (dezoito) anos, o piso será aplicado 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias após sua admissão, ouquandoatingiraidade acima ( 18 anos), observado o disposto na cláusula relativa
às novas admissões;
Parágrafo segundo: O piso será aplicado após o
período de experiência, se for o caso;
Parágrafo terceiro: O piso será corrigido pela
política salarial vigente, não tendo qualquer vinculação com o salário mínimo.
Parágrafo quarto :O pisoserá aplicadotambém aos aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
-Sobre os salários dos
empregados da categoria profissional representada peloSindicato dos Empregadosno Comércio de Petrópolis,
vigentes em 04.12.2007, será concedido o reajuste a partir de 04 de
dezembro de 2008, correspondente a 100% (cem por cento) do INPC nos
últimos 12 (doze) meses (dezembro/2007 a novembro/2008), acrescido de 2%
(dois por cento), a título de ganho real, sendo que no caso de salário
misto o aumento incidirá sobre sua parte fixa.
Parágrafo primeiro: A título de liberalidade os
empregadores se comprometem a conceder o aumento ora estabelecido, no
período de 01 a 03 de dezembro de 2008.
Parágrafo segundo:Para
os admitidos após a data base, os percentuais serão aplicados
proporcionalmente;
Parágrafo terceiro: Poderão ser compensados os
aumentos espontâneos concedidos no período de 01 de janeiro de 2008 à 30
de novembro de 2008, exceto os provenientes de promoções ou de empresas
que tenham quadro de cargos e salários;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMA E
PRAZO
-O pagamento do salário será
obrigatoriamente feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado,
com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados
ou o total da comissão, as horas extras e os descontos efetuados,
inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao depósito
do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
-Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
-Computam-se para o cálculo do
repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
-O repouso semanal do
comissionista é calculado nos termos da Lei 605/49.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
-Por ocasião de reajuste
salarial e quando da admissão, não poderá um empregado mais antigo
receber salário inferior a um mais novo na função, devendo neste caso,
ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa
tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
-Admitido o empregado para a
função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido ao novo
empregado salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais. Esta garantia não abrange as funções
individualizadas, entendendo-se como tais aquelas que possuem um único
ocupante.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
SALARIAIS
-Fica vedado às empresas
descontar de seus empregados, caixa, vendedores ou balconistas, as
importâncias pagas em cheque que venham a ser devolvidos, desde que os
empregados tenham obedecido às normas da empresa, no tocante a esses
procedimentos, que deverão estar expressas no contrato de trabalho.
-Fica vedado às empresas
descontar de seus empregados vendedores ou balconistas, as comissões por
eles recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações
estabelecidas em contrato, desde que os empregados tenham obedecido às
normas estabelecidas na empresa, que deverão estar expressas no contrato
de trabalho.
-Não se permite desconto salarial por quebra de material,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos
danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada
do empregado.
-Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador
responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo
quanto a títulos, desde que o mesmo tenha obedecido às normas da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
- A média salarial dos
empregados que percebam comissão, para todos os efeitos legais será
calculada pelos últimos 6 (seis) meses integraisde trabalho. Caso o empregado não
tenha ainda completado os 6 (seis) meses de trabalho na empresa, esta
terá como base o número de meses integrais trabalhados;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA
DO 13º SALÁRIO
-As empresas procederão ao pagamento
da primeira parcela da gratificação natalina até 30 de novembro de 2009,
conforme legislação em vigor.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- O exercente da função de caixa
ou similar, terá essa atividade obrigatoriamente anotada em
sua CTPS, assegurando-se-lhe uma gratificação de 5%
(cinco por cento) do piso da categoria, com exceção das empresas que, por
anotação da CTPS do empregado, não façam o desconto das faltas
eventualmente apuradas na forma da cláusula de conferência dos valores em
caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
-Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do
substituído.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
-Será assegurado aos
empregados, quando em horário extraordinário, o acréscimo de 60%(sessenta por cento) nas duas
primeiras horas, e de 70% (setenta por cento) para as excedentes, em
casos excepcionais, desde que realizadas no mesmo dia, inclusive para os
que percebam comissão, incidindo sobre o total de seu salário (parte fixa
e variável), tendo como base a média dos últimos 6 (seis) meses
trabalhados, ou o número de meses integrais de trabalho na empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS HORAS-EXTRAS
-As horas extras prestadas até o dia 15 ( quinze ) deverão
ser pagas juntamente com o salário do mês em que tiverem sido praticadas,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
-Quando realizadas fora do
horário normal, as reuniões obrigatórias convocadas pelo empregador terão
seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQÜÊNIO
-A
cada período de 5 (cinco) anos completados na mesma empresa, fica
assegurada ao empregado a bonificação mensal equivalente a 5% ( cinco por
cento) deseu salário (parte fixa
e variável);
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
-Os empregados em açougue e
peixaria, que trabalharem em câmaras frigoríficas, terão direito a um
adicional de insalubridade, se comprovada aquela através de perícia
legal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA
-Na hipótese do § 3 do art. 469
da CLT, será de 25% ( vinte e cinco por cento) o percentual devido nos
casos de transferência.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO
COMISSIONISTA
- Será assegurada aos empregados
que percebam comissão, uma ajuda de custo mensal no valor correspondente
a 5% ( cinco por cento) do piso salarial normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES EM CARTEIRA
-É obrigatório o lançamento na
CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE TICKET
ALIMENTAÇÃO
-Recomenda-se as empresas do
comércio de Petrópolis o fornecimento de ticket refeição, adquiridos na
sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, para uso
exclusivo no RESTAURANTE DOS
COMERCIÁRIOS, cujo valor do referido ticket será o correspondente ao
praticado no mencionado Restaurante.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE VALE
TRANSPORTE
- A empresa se obriga a fornecer
a todos os seus empregados o vale transporte na forma da lei, ocorrendo o
seu desconto somente sobre os dias efetivamente trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
-As empresas ficam obrigadas
a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO LEI 7238/84
-Será devida uma indenização
adicional ao empregado demitido sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecedem a data base, no valor do salário vigente na
data da despedida, conforme legislação em vigor, computando-se para esse
fim, a projeção do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
-As rescisões de contrato dos
empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo,
deverão ser homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis,nos prazos previstos
pelo § 6° do art. 477 da CLT, sob as penas do § 8° do mesmo artigo. A multa
a favor do empregado somente não será devida se o empregador, nos mesmos
prazos legais, comunicar por escrito ao sindicato, mediante protocolo ou
por AR, que o empregado não compareceu para efetivar a rescisão. O
pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em dinheiro ou
cheque administrativo.
Parágrafo único: Em caso de ausência do empregado ao ato
homologatório, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis se
obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o
pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa
comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado,
mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em
sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a
rescisão de contrato.
-Quando do rompimento do
contrato de trabalho, a CTPS será exibida ao empregador, para que seja
procedida a baixa e demais anotações. No curso do contrato de trabalho,
para as anotações de que trata o art. 29 da CLT, deverá o empregado
fornecer, mediante recibo, ao empregador, sempre que solicitado, sua CTPS
para as devidas anotações.
-Quando ocorrer a homologação de rescisão de contrato de
trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, o
empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical, ou
da Assistencial mencionada na Cláusula 44 desta Convenção Coletiva e/ou
recibo da mensalidade social do mês em curso, comprovando assim seu
enquadramento sindical.
Parágrafo único:Caso o empregador, no ato da
homologação, não apresente os documentos mencionados no caputdesta cláusula, a
assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem
qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como
condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos
mencionados no caputdesta
cláusula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
-Durante o prazo do aviso
prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas
condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
-O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento,
não exime o seu empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação
de haver o trabalhador obtido novo emprego, conforme Enunciado 276/TST.
Em caso de pedido de demissão o aviso prévio não cumprido, poderá ser
descontado pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
-No início do período do
aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no
começo ou no final da jornada de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÃO DE EMPREGADO
-Readmitido o empregado no
prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato
de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO DO
TRABALHADOR
-Todos os empregados acidentados em trabalho e que por
ventura tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente
readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de acordo com a
legislação em vigor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
-É assegurada à empregada
gestante garantia de emprego ou indenização correspondente, esta
abrangendo salários (parte fixa e variável), proporcionais de décimo
terceiro salário e de férias, e FGTS, desde a gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto, salvo justacausa, devidamente apurada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES
EM CAIXA
-A
conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará
isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único.:No caso de máquinas
eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feita por
declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferirem
com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se
conferida na presença do operador;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLOCAÇÃO DE ASSENTOS
-É obrigatória a colocação de
assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé
(vendedores, balconistas, demonstradores, fiscais, etc...), que serão
utilizados nas pausas que o serviço permitir (Lei n° 6514 de 22/12/77),
junto aos seus respectivos locais de trabalho (art. 199 da CLT).
-Obrigam-se as empresas ao fornecimento e custeio de
uniforme para o empregado, quando for exigido no trabalho o seu uso.
-Os exames médicos e laborais, quando exigidos pela
empresa, serão pagos pelo empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO CRECHE
- As empresas obrigam-se a
adotar o sistema de reembolso-creche, de acordo com o disposto na
Portaria n° 3296 de 03/09/86, publicada no Diário Oficial da União de
05/09/86, e/ou o estabelecido no art. 389 § 1° e 3° da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
-As horas de repouso motivadas por feriado civis e
religiosos, previstos em lei, não poderão ser compensados com as da
jornada semanal normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
-A empresa com mais de 40 (
quarenta ) empregados, poderá ajustar, com participação obrigatória das
entidades de classe dos empregados e empregadores e desde que observados
os demais requisitos legais,banco de horas, limitado a jornada extraordinária diária em, no
máximo, 2 (duas) horas, devendo, obrigatoriamente,a compensação ser realizada, também,
no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, subsequentes a contar do início
daquelas. Em caso de ausência de compensação, independentemente do motivo
ou fundamento, as horas extraordinárias deverão ser pagas, no mesmo período
antes aludido, com os acréscimos previstos na cláusula nona desta
convenção.
Parágrafo único: É obrigatória, para as empresas que adotarem
o banco de horas, a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado,
para o efetivo controle do horário de trabalho a fim de que possibilite o
real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal. As demais
empresas que não se enquadrem na hipótese acima, mas que possuam mais de
10 ( dez ) empregados estão obrigadas a manter registro de controle de
freqüência, na forma da legislação em vigor.
-As empresas se obrigam a
reconhecer e aceitar os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por
qualquer serviço médico e odontológico, conveniado com o SUS, e de
empresas do setor privado que assistem através de Planos de Saúde, quando
por elas conveniadas, inclusive os do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis.
-Garante-se ao empregado o recebimento das horas
necessárias em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS.
-As horas em que o empregado
faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte ou
testemunha, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seu salário,
desde que sejam comprovadas por documento fornecido pelo referido órgão.
-Serão abonadas faltas que resultem de provas escolares,
desde que, com antecedência de 72 horas, comprove o empregado ao
empregador, a realização de prova em horário coincidente com a jornada de
trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEMANA-INGLESA
-Fica assegurada a semana
inglesa aos comerciários nas segundas-feiras, de acordo com a Lei
Orgânica Municipal, em seu art. 206.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
-A comemoração do dia
consagrado aos comerciários será a terceira segunda-feira do mês de
outubro, quando não haverá expediente para os empregados nos
estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos distritos,
garantida a remuneração dos mesmos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
-A concessão das férias será
participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30
(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.O empregado obrigatoriamente
apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a
respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas
fichas de registro de empregados da empresa.A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas
de 1/3 (hum terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do
início daquelas, e que não poderão iniciar-se nos dias de sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
-As
empresas descontarão no pagamento do mês de dezembro de 2008, de todos
os empregados, associados,de acordo com
o artigo 513 "e" da CLT, o valor correspondente a R$ 17,50 (dezessete
reais e cinquenta centavos) o qual reverterá em favor dos serviços
ambulatoriais e sociais do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, que presta a categoria profissional que representa
(assistência médica, odontológica, exames laboratoriais, restaurantes,
creche e sede campestre), ficando as empresas com a obrigação de
recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis (artigo 545 da CLT), em guias próprias cedidas pelo mesmo
Sindicato, até o dia 10 (dez) de janeiro de 2009.
A falta desse recolhimento sujeitará a multa
automática de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração,eatualização monetária pelo fator que vigore à época, informando no
verso da referida guia os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo
ÚnicoFica consignado o direito de oposição do trabalhador ao
desconto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da data estabelecida
para o desconto, oposição essa que deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, e
diretamente na sede do Sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
- Em virtude do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis prestar assistência
médica, odontológica, exames laboratoriais e serviços (restaurantes,
creche e sede campestre) aos empregados associados vinculados à categoria
profissional que representa,as
empresas se comprometem a fazer o desconto das mensalidades de seus
empregados associados, do valor correspondente a R$ 17,50
(dezessete reais e cinquenta centavos) por mês, recolhendo-os
diretamente à tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis (Art 545 da CLT), por guias cedidas pelo mesmo, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao do desconto efetuado; a falta desse recolhimento
sujeitará a empresa à multa automática de 5% (cinco por cento) por mês
calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à
época, informando no verso da referida guia, os nomes dos empregados
contribuintes.
Parágrafo único:Fica
estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do Sindicato, no
momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar, a partir da
associação, de todos os benefícios oferecidos pela entidade, bem como, a
qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à associação, desde que
feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato
laboral, devendo este no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar a empresa que
o empregado não mais faz parte do quadro de associados do Sindicato, como
modo de evitar o desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO DAS PARTES
-As partes convenentes se
comprometem a se reunir, sempre que necessário, inclusive para estudos de
possíveis correções salariais da categoria profissional.
-Os Sindicatos convenentes
ajustam que todo e qualquer acordo, inclusive por segmento, região,
grupos econômicos ou empresas, para sua validade, necessariamente terão
que ser ajustados com a participação, assistência jurídica e anuência de
ambos os Sindicatos.
–Ambos os
Sindicatos assumem o compromisso de se reunir quando necessário para
negociar a eventual abertura do comércio do Município em datas especiais
(feriados), sempre que propostas pela categoria patronal;
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA DE
JULGAMENTO
-As partes signatárias do
presente acordo, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho, para
dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e
recolhimentos de mensalidades e demais contribuições previstas no
presente acordo,bem como as
demais condições laborativas, econômicas e sociais previstas igualmente
neste instrumento, de conformidade com o art. 114 da Constituição Federal
e Lei n. 8.984, de 07 de fevereiro de 1995;
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA CCT
– Os Sindicatos convenentes se obrigam a divulgar aos seus representados,
empregados e empregadores, o conteúdo desta Convenção Coletiva de
Trabalho para os fins legais.
JOSE ANIBAL
DOS PRAZERES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
MUSSOLINE DE OLIVEIRA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .