SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.374/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE CORREA MAGALHAES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO FIORINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS
NO COMÉRCIO, EXCETO OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CASAS LOTÉRICAS,
LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS E LOJAS DE
AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUB, , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sobre o
piso salarial dos empregados da categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis vigente até 28 de
fevereiro de 2026 será aplicado, a partir de 01.03.2026, o reajuste do
percentual de 4,0111%, portanto o piso salarial da categoria fica definido em R$
1.945,00 (hum mil e novecentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo
primeiro -
Para os admitidos após 01.03.2025, o percentual será aplicado
proporcionalmente.
Parágrafo
segundo -
Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de
01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, exceto os provenientes de
promoções ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários.
Parágrafo
terceiro – Os empregados que recebem salário acima do piso o índice
de reajuste será de 4,0111%
Parágrafo
Quarto
- Quanto aos empregados nas funções de contínuos, mensageiros, office-boys
e empacotadores, de supermercados, ou não, menores de 18 (dezoito) anos, o
piso será aplicado 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua
admissão, ou quando atingir a idade de 18 anos, observado o disposto na
cláusula relativa às novas admissões.
Parágrafo
Quinto -
O piso será aplicado após o período de experiência, se for o caso, e
corrigido pela política salarial vigente, não tendo qualquer vinculação
com o salário mínimo.
Parágrafo Sexto -
Aos aprendizes será aplicado proporcionalmente o piso salarial vigente.
Parágrafo Sétimo -
O empregado poderá ser contratado com salário pago de forma mensal ou por
hora, sendo que neste último, ou seja, do empregado horista, mesmo deve
ter sua jornada diária e semanal fixada por ocasião de sua admissão,
inclusive devendo ser respeitado o pagamento do repouso semanal remunerado
na forma da Lei 605/49.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
pagamento do salário, quando estipulado por mês, será obrigatoriamente
feito no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou
seja, trabalhado, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, contendo
a identificação da empresa, e no qual constará o valor da remuneração, com
a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados,
o total da comissão, as horas extras, os descontos efetuados, inclusive
para a previdência social, o valor correspondente ao depósito de FGTS e
quaisquer outros eventuais descontos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Para o caso do pagamento do salário realizado
através de cheque, a empresa deverá conceder ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
Computam-se para o cálculo do repouso semanal remunerado as horas
extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTA
O
repouso semanal do comissionista é calculado conforme os termos da Lei
605/49.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Fica
vedado às empresas descontar de seus empregados, sejam eles caixas,
vendedores e/ou balconistas, as importâncias pagas em cheque que venham a
ser devolvidas, desde que o trabalhador tenha cumprido as normas da
empresa previstas no contrato de trabalho referentes a esse procedimento.
Fica
vedado às empresas descontar dos trabalhadores – sejam eles caixas,
vendedores e/ou balconistas - as comissões por ele recebidas, caso o
comprador não efetue o pagamento das prestações estabelecidas em contrato,
desde que o trabalhador tenha cumprido as normas da empresa previstas no
contrato de trabalho, referentes a esse procedimento.
Fica
vedado o desconto salarial ocasionado por quebra de material, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou
ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Salvo
disposição contratual, fica vedado às empresas descontar dos trabalhadores
os valores referentes ao inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a
títulos, desde que o trabalhador tenha cumprido as normas da empresa
quanto a esse procedimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
A média salarial dos empregados que percebam
comissão, para todos os efeitos legais, será calculada pelos últimos 6
(seis) meses integrais de trabalho. Caso o trabalhador não tenha
completado os 6 (seis) meses de trabalho na empresa, o cálculo deverá ser
feito com base no número total de meses integrais trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
As
empresas deverão realizar o pagamento da primeira parcela do 13° salário
até o dia 30 de novembro de 2026 e, a critério do empregador, esta
primeira parcela poderá ser dividida em até 6 (seis) vezes, desde que a
última parcela seja quitada até o dia 30 de novembro de 2026. A segunda
parcela do 13° salário deverá ser paga integralmente até o dia 20 de
dezembro de 2026.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O
trabalhador que exerce a função de caixa ou similar deverá ter essa função
obrigatoriamente anotada em sua CTPS, assegurando-lhe a gratificação de 5%
(cinco por cento) do piso da categoria, com exceção das empresas que, por
anotação da CTPS do empregado, não façam o desconto das eventuais faltas
apuradas na forma da cláusula de conferência dos valores em caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregadosubstituto fará jus ao salário do substituído.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Será
assegurado aos empregados, quando em horário extraordinário, inclusive
para os que percebam comissão, o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas
duas primeiras horas e de 70% (setenta por cento) para as excedentes,
desde que realizadas no mesmo dia, incidindo sobre o total de seu salário
( parte fixa e variável)
Parágrafo
Único
- Para base de cálculo das horas extras sobre as demais verbas
trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, deverá ser utilizada a média
dos últimos 06 (seis) meses trabalhados, ou o número de meses integrais de
trabalho na empresa, caso o contrato de trabalho não alcance os seis meses
mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Quando
realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias convocadas
pelo empregador terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A
Comemoração do Dia Consagrado aos Comerciários, será a terceira
segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os
empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos
distritos, garantida a remuneração do mesmo, ficando expressamente
proibido o trabalho dos empregados nesse dia. As lojas que habitualmente
praticam a folga de seus funcionários na segunda-feira, deverão nesta
semana, conceder uma folga extra compensatória. Aquelas que ficarem
impedidas de fazê-lo, poderão remunerar o funcionário, pagando as horas
trabalhadas no dia previsto para a folga, acrescidas de 100% (cem por
cento) devendo este pagamento constar no contracheque.
Parágrafo
Primeiro –
As empresas deverão manter exposto o quadro de horário de trabalho
atualizado, bem como a escala de revezamento mensal dos empregados, onde
deverá constar, nos termos da Lei 11.603/2007 que diz em seu parágrafo
único: “O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no
período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outros a serem estipuladas em negociação
coletiva.”, ficando facultado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, a constatação do cumprimento da jornada de trabalho ali
transcritas. A cada 2 (dois) domingos trabalhados folga 1 (hum)
independente de gênero ou sexo.
Parágrafo
segundo –
Fica autorizado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
através de diretor que se identificará, solicitar o quadro de horário, o
qual deverá ser fornecido no ato da solicitação, sob pena de multa
prevista abaixo. Parágrafo terceiro – No caso de descumprimento do
ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis a aplicar multa à empresa infratora através de auto
de multa, no valor de um piso salarial vigente à época da infração, por
cada empregado que for identificado em situação irregular de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS SEGUNDO AO QUINTO DISTRITOS
Ficam
autorizadas as empresas localizadas do segundo ao quinto distrito do
município de Petrópolis a funcionarem em todos os feriados, à exceção dos
feriados de 25 de Dezembro, 01 de Janeiro, 01 de Maio e Dia do
Comerciário, casos em que é expressamente proibido o trabalho dos
empregados. Fica estabelecida uma multa de dois pisos da categoria por
empregado que estiver trabalhando em qualquer um desses quatro feriados do
ano, do primeiro ao quinto distrito. As cláusulas e condições desta
cláusula, caput, letras e parágrafos, não se aplicam às empresas do
segmento de supermercados, mercados, minimercados, farmácias e drogarias
que possuem cláusulas próprias para funcionamento neste instrumento
normativo.
Parágrafo Primeiro –
Os empregados que optarem por trabalhar nos feriados, à exceção daqueles
cujo trabalho é expressamente proibido, conforme caput desta cláusula,
poderão acordar com seus empregadores as seguintes condições:
(1)
a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar dois dias normais de
trabalho, a título de folga compensatória por ter trabalhado no feriado,
sem receber outro valor por isso, ou
(2)
a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar um dia normal de trabalho
e receber a remuneração equivalente a um dia normal pelo trabalho
realizado no dia de feriado; ou
(3)
caso o empregado não queira gozar de folga compensatória pelo trabalho no
dia do feriado, poderá optar por receber pelas horas trabalhadas nos
feriados, com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento).
O
pagamento pelo trabalho no dia do feriado constante dos itens II e III
acima deverá ocorrer no mesmo dia do feriado, e o valor deverá ser lançado
no recibo de pagamento do mês do respectivo feriado.
A
remuneração pelo trabalho no feriado, constante dos itens II e III acima,
não se confunde com o pagamento do dia já feito em folha de pagamento.
As
empresas que optarem - junto aos seus funcionários - pelas condições
indicadas nos itens I ou II acima, deverão firmar um termo de adesão,
devendo o empregador, obrigatoriamente, protocolar esse referido termo nos
dois Sindicatos, através de requerimento por escrito, que deverá ser
homologado pelas respectivas entidades sindicais, ficando expressamente
vedado e sem qualquer valor legal, qualquer ajuste que não seja expresso e
protocolado nas referidas entidades de classe representativas dos
empregados e empregadores.
As
empresas que optarem – junto aos seus funcionários – pela condição
indicada no item III acima, estarão isentas do protocolo do termo de
adesão indicado no parágrafo acima.
Caso o
trabalhador faça opção pela folga posterior ao trabalho em feriados, itens
I e II acima, será assegurado ao mesmo a fruição dessas folgas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do feriado trabalhado, não podendo essa folga
recair em dia destinado com a folga semanal remunerada e dia em que é
praticada a semana inglesa.
Os
empregados que forem escalados para o trabalho no feriado, deverão ser
comunicados da escalação com um prazo mínimo de 10 (dez) dias antes, sendo
que na falta de comunicação, os empregados não serão obrigados a trabalhar
neste dia. Caso o empregado escalado para o trabalho no feriado, não possa
comparecer por motivo de força maior, este poderá ser substituído por
outro colega de trabalho, ocasião em que será dispensada a comunicação no
prazo de (10) dez dias.
Parágrafo
Segundo –
As empresas localizadas nos shoppings e conjuntos comerciais se obrigam a
respeitar o limite máximo de carga horária diária e semanal, bem como os intervalos
para as refeições, independentemente de qualquer regulamento interno do
condomínio.
Parágrafo
Terceiro –
A Comemoração do Dia Consagrado aos Comerciários, será a terceira
segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os
empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos
distritos, garantida a remuneração do mesmo, ficando expressamente
proibido o trabalho dos empregados nesse dia. As lojas que habitualmente
praticam a folga de seus funcionários na segunda- feira, deverão nesta
semana conceder uma folga extra compensatória. Aquelas que ficarem
impedidas de fazê-lo, poderão remunerar o funcionário, pagando as horas
trabalhadas no dia previsto para a folga, acrescidas de 100% (cem por
cento) devendo este pagamento constar no contracheque.
Parágrafo
Quarto –
As empresas deverão manter exposto o quadro de horário de trabalho
atualizado, bem como a escala de revezamento mensal dos empregados, onde
deverá constar, nos termos da Lei 11.603/2007 que diz em seu parágrafo
único: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez,
no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho e outros a serem estipuladas em
negociação coletiva.”, ficando facultado ao Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis, a constatação do cumprimento da jornada de
trabalho ali transcritas. A cada 2 (dois) domingos trabalhados folga 1
(hum),
Parágrafo
Quinto –
Fica autorizado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
através de diretor que se identificará, solicitar o quadro de horário, o
qual deverá ser fornecido no ato da solicitação, sob pena de multa
prevista abaixo.
Parágrafo
Sexto –
No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à
empresa infratora através de auto de multa, no valor de um piso salarial
vigente à época da infração, por cada empregado que for identificado em
situação irregular de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS EM SUPERMERCADOS E
CONGÊNERES, FARMÁCIAS E DROGARIAS
Exclusivamente,
para aos trabalhadores dos Supermercados, Mercados, Minimercados e
Congêneres e Farmácias e Drogarias de todo o Município de Petrópolis, que laborarem
durante os feriados, deverá ser pago hora extra ao funcionário, devendo as
empresas desse segmento, homologarem o termo de abertura em feriados de
Supermercados e Congêneres, Farmácias e Drogarias, em três vias,
devidamente preenchido e assinado nos dois sindicatos, ainda que
situadas no segundo ao quinto distrito de Petrópolis.
Parágrafo
Primeiro -As
horas efetivamente trabalhadas nos feriados, deverão ser pagas com
acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento) para supermercados e congêneres
e de 100% (cem por cento) para farmácias e drogarias, sem folga
compensatória, que se concedida, não isentará o empregador do pagamento
das referidas horas. As horas trabalhadas nos feriados deverão ser pagas
juntamente com o salário do mês correspondente ao feriado, devendo constar
tal pagamento no recibo salarial do trabalhador para os devidos efeitos
legais.
Parágrafo
Segundo – Os
trabalhadores das empresas de Supermercados, Mercados, Minimercados e
Congêneres mencionadas nesta Cláusula comprometem-se a trabalhar em todos
os feriados, com exceção dos feriados de Natal, Ano Novo, Primeiro de Maio
e Dia do Comerciário, ficando expressamente proibido o trabalho dos
empregados nesses dias.
Fica
estabelecida uma multa de dois pisos da categoria por empregado que
estiver trabalhando em qualquer um desses quatro feriados do ano, do
primeiro ao quinto distrito.
Parágrafo
Terceiro –
As empresas constantes desta cláusula que desejarem funcionar nos
feriados, deverão protocolar o termo de adesão de feriados em 03 vias nos
dois sindicatos e pagar a taxa equivalente conforme tabela. Ficam isentos
deste pagamento, os associados em dia com todas as suas contribuições. Os
empregados que forem escalados para o trabalho no feriado, deverão ser
comunicados da escalação com um prazo mínimo de 10 (dez) dias antes, sendo
que na falta de comunicação, os empregados não serão obrigados a trabalhar
neste dia. Caso o empregado escalado para o trabalho no feriado, não possa
comparecer por motivo de força maior, este poderá ser substituído por
outro colega de trabalho, ocasião em que será dispensada a comunicação no
prazo de (10) dez dias.
Parágrafo
Quarto –
Fica a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
autorizada a proceder a verificação do cumprimento desta Cláusula, através
de seus diretores que deverão se apresentar identificados.
Parágrafo
Quinto –
No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à
empresa infratora através de auto de multa, no valor de um piso salarial à
época da infração, por cada empregado que for identificado em situação
irregular de trabalho nos demais feriados.
Parágrafo
Sexto –
Fica obrigatório o registro das horas trabalhadas em feriados em qualquer
tipo de controle de frequência, seja manual, mecânico ou digital, a fim de
possibilitar o pagamento correto das horas trabalhadas na folha de
pagamento, e a fiscalização do Sindicato, sendo que a falta do controle de
ponto, será considerada como descumprimento da cláusula.
Parágrafo
Sétimo - Os
feriados que ocorrerem do dia 20 em diante poderão ser pagos na folha de
pagamento do mês subsequente, a critério de empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS COMÉRCIO EM GERAL DO
PRIMEIRO DISTRITO
Ficam
autorizadas as empresas a funcionarem em todos os feriados, à exceção dos
feriados de 25 de Dezembro, 01 de Janeiro, 01 de Maio e do Dia do
Comerciário, casos em que será proibido o trabalho dos empregados. Fica
estabelecida uma multa de dois pisos da categoria por empregado que
estiver trabalhando em qualquer um desses quatro feriados do ano, do
primeiro ao quinto distrito.
Parágrafo
Primeiro -
As empresas que desejarem funcionar nos demais feriados, deverão
protocolar o termo de adesão de feriados em 03 vias nos dois sindicatos e
pagar a taxa equivalente conforme tabela, a fim de que os sindicatos
possam fiscalizar o integral cumprimento desta Cláusula.
Parágrafo
Segundo -
Os empregados que optarem por trabalhar nos feriados poderão acordar com
seus empregadores as seguintes condições:
(1)
a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar um dia normal de trabalho
e, receber mais uma remuneração de um dia normal pelo trabalho realizado
no dia de feriado; ou
(2)
duas folgas pelo dia de feriado trabalhado ou
(3)
caso o empregado não queira gozar de folga compensatória pelo trabalho no
dia do feriado, poderá optar por receber o dia normal de trabalho em
dobro;
O
pagamento pelo trabalho no dia do feriado constante dos itens1 e 3 acima
deverá ocorrer no mesmo dia do feriado e o valor deverá ser lançado no
recibo de pagamento do mês do respectivo feriado. A remuneração pelo
trabalho no feriado, constante dos itens 1 e 3, não se confunde com o
pagamento normal do dia já feito em folha de pagamento.
Parágrafo
Terceiro -
No caso de folga compensatória, a mesma deverá ser concedida em até trinta
dias após o feriado trabalhado, não se confundindo essa folga
compensatória do trabalho em dia de feriado com a folga normal semanal, isto
é, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo
Quarto -
Deverá a empresa, fornecer diretamente ao empregado, até o dia do feriado
a ser trabalhado, a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de
lanche, ficando facultado às empresas que assim o desejarem, a fornecer o
lanche “in natura” no local de trabalho.
Parágrafo
Quinto –
Deverá também o empregador fornecer o vale transporte referente ao feriado
trabalhado, sendo certo que, quando gozada a folga compensatória, haverá
compensação do vale transporte concedido no feriado.
Parágrafo
Sexto –
Considerando que o trabalho nos feriados é facultativo, o empregado que
optar por não trabalhar no feriado não poderá sofrer qualquer tipo de
sanção.
Parágrafo
Sétimo -
Deverá constar no termo de adesão mencionado nesta Cláusula, se será
concedida a folga compensatória ou pagamento do valor pecuniário, sendo
que no caso de ser concedida a folga compensatória, deverá constar do
termo de adesão o dia em que a mesma será concedida, ficando expressamente
vedada a compensação da folga no dia correspondente ao do dia da folga
decorrente do benefício assegurado ao empregado pela semana inglesa.
Parágrafo
Oitavo -
Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis,
como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em
conjunto ou isoladamente, autorizada a proceder a verificação do
cumprimento do ajustado nesta Cláusula, através de diretor que se
apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo
Nono -
No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, inclusive no que diz
respeito ao protocolo e homologação nos sindicatos, será aplicada pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à empresa
infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial, vigente
à época da infração, por empregado que for identificado trabalhando
irregularmente..
Parágrafo
Décimo –
Ficam isentos do cumprimento desta Cláusula as empresas localizadas do 2º
ao 5º Distritos, bem como os supermercados e congêneres, farmácias e
drogarias, por terem cláusula específica nesta Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUÊNIO
Para os
novos funcionários admitidos a partir desta Convenção, a cada período de 5
(cinco) anos completados na mesma empresa, fica assegurado a verba de
natureza salarial mensal equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário
(parte fixa e variável), até o máximo de 3 (três) quinquênios
Parágrafo
Único – Fica garantido o direito adquirido aos quinquênios, no percentual
de 5% do salário, a título de verba de natureza salarial mensal, a cada
período de cinco anos, para os empregados contratados até 28.02.2018,
inclusive e, em especial, para aqueles que percebam bonificação superior a
três quinquênios, sendo que neste caso, a cada período de 5 (cinco) anos
completado na mesma empresa, fará ele jus à indenização mensal de 5%
(cinco por cento), sem a limitação a três quinquênios.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Fica
assegurado um pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) ao
empregado transferido, conforme previsto no § 3 do art. 469 da CLT.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO COMISSIONISTA PURO
Fica
assegurado ao trabalhador que receba exclusivamente comissão, uma ajuda de
custo mensal no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso
salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES EM CARTEIRA
É
obrigatória a anotação na CTPS do percentual previamente estabelecimento a
título de comissão.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
Os
supermercados, mercados e minimercados que fornecem refeição aos seus
empregados, também deverão fazê-lo quando os empregados trabalharem em
domingos e feriados. No caso do não fornecimento, as empresas se obrigam a
pagar aos empregados que nestes dias trabalharem o valor correspondente a
2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, a título auxílio
refeição.
Parágrafo
Único
- As empresas que não fornecem refeição, e que concedem apenas o intervalo
regular, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
Ficam
obrigadas as empresas a fornecerem a todos os seus empregados o vale
transporte na forma da lei, ocorrendo o seu desconto somente sobre os dias
efetivamente trabalhados. A empresa poderá realizar a compensação dos
vales-transportes concedidos antecipadamente de forma integral ao
empregado em caso de ausência, justificada ou não, na forma do art. 4º. da
lei 7.418/85, com redação da lei complementar 150 de 2015.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Ficam
obrigadas as empresas a anotarem na CTPS a função efetivamente exercida
pelo trabalhador, observada a Classificação Brasileira de Ocupação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO LEI 7238/84
Será
devida uma indenização adicional ao empregado demitido sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, no valor do salário
vigente na data da demissão computando-se para esse fim, a projeção do
aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
As
rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho,
abrangidos por esta Convenção, serão homologadas no Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, no prazo de até 15 (quinze) dias a
contar da data da dispensa em caso de aviso prévio indenizado e, em caso
de aviso prévio trabalhado, o prazo de até 15 (quinze) dias conta-se do
último dia trabalhado pelo empregado, com exclusão da contagem do
número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei 12.506/11,
devendo o pagamento das verbas rescisórias ser obrigatoriamente
realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do § 8° do art. 477 da
CLT, uma vez que apenas e tão-somente a homologação é que poderá
ocorrer até o 15° (décimo quinto) dia da data da dispensa.
Parágrafo
Primeiro
- Em caso de ausência do empregado no ato homologatório, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis se obriga a fornecer declaração
juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no
caput desta Cláusula, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo
Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou,
ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia,
hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.
Parágrafo
Segundo
- Quando do rompimento do contrato de trabalho, a CTPS será exibida ao
empregador, para que seja procedida a baixa e demais anotações. No curso
do contrato de trabalho, para as anotações de que trata o art. 29 da CLT,
deverá o empregado fornecer, mediante recibo, ao empregador, sempre que
solicitado, sua CTPS para as devidas anotações.
Parágrafo
Terceiro
- Quando da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, o empregador deverá
apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical, tanto dos empregados
quanto do Patronal, ou da Manutenção de Serviços mencionada na Cláusula
Quadragésima Sexta desta Convenção Coletiva e/ou recibo da mensalidade
social do mês em curso, comprovando assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo
Quarto
- Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos
mencionados no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, a assistência da
entidade aos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice
ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial
para a homologação a apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo
Quinto
– As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento ocorrer no prazo
previsto no referido artigo e, concomitantemente terem realizado a
homologação no prazo previsto no caput deste artigo. Nos casos em que o
pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão será
devida a referida multa.
Parágrafo
Sexto
- A data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado será de até 15
(quinze) dias contado do último dia trabalhado pelo empregado com exclusão
da contagem do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na
Lei 12.506/11.
Parágrafo
Sétimo
- As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do
prazo previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo
Oitavo
- No caso dos empregados que contem com menos de um ano de trabalho, ficam
as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento da rescisão, no prazo
previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, sob as penas da multa do
parágrafo 8º do mesmo artigo 477 da CLT. As guias de FGTS e TRCT –
conectividade – e guias de SEGURO DESEMPREGO, poderão ser entregues
no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da dispensa em caso de
aviso prévio indenizado e, em caso de aviso prévio trabalhado, o prazo de
até 15 (quinze) dias conta-se do último dia trabalhado pelo empregado. O
simples depósito das verbas rescisórias, sem a efetiva entrega das guias
FGTS e TRCT – conectividade – e guias de SEGURO DESEMPREGO, implicará na
obrigatoriedade do pagamento pela empresa da multa prevista no § 8° do
art. 477 da CLT
Parágrafo
Nono
- O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie,
cheque administrativo, PIX ou depósito bancário, em dinheiro ou cheque,
cujo depósito tenha sido feito com quarenta e oito horas de antecedência
do prazo fixado no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, devendo ser
apresentado no ato da homologação comprovante do depósito, respeitadas as
normas contidas no art. 477 da CLT, porém o prazo será de até dez
dias após o término do contrato, seja o aviso prévio cumprido ou
indenizado, na forma do art. 611-a da CLT conforme redação da lei
13.467/17, devendo ser respeitado, entretanto, o disposto na cláusula
vigésima nona – duração e regras para a aplicação do aviso prévio – lei
12.506/11.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O
AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de seu cumprimento, não exime o seu empregador de pagar o valor
respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego,
conforme Enunciado 276/TST. Em caso de pedido de demissão o aviso prévio
não cumprido, poderá ser descontado pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO E REGRAS PARA APLICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO - LEI
12506/11
No
início do período do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no
começo ou no final da jornada de trabalho, ou deixar de trabalhar por sete
dias no início ou no final do período do aviso prévio.
Parágrafo
Primeiro
- O trabalhador que for dispensado com aviso prévio indenizado e que tenha
mais de um ano de serviço na mesma empresa, terá direito ao acréscimo de
mais 03 (três) dias de aviso por cada ano completado na empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo
Segundo
- O trabalhador que for dispensado com aviso prévio trabalhado, e possuir
mais de um ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar apenas os 30
(trinta) dias normais do aviso, sendo que os dias acrescidos pela Lei
12.506/2011 serão indenizados e pagos diretamente no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro
- No caso de pedido de demissão, e o trabalhador optar pelo não
cumprimento do aviso prévio, o empregador, se for o caso, somente poderá
descontar o valor base de trinta dias do aviso, não podendo descontar os
dias de acréscimo determinados pela Lei 12.506/2011.
Parágrafo
Quarto
- O trabalhador que pedir demissão, e optar pelo cumprimento do aviso
prévio, e possuir mais de um ano completo na mesma empresa, terá que
trabalhar e receber apenas os 30 (trinta) dias normais do aviso, ficando
vedado o desconto de dias excedentes nos termos da Lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADO
Readmitido
o empregado no prazo de 6 (seis) meses, na função que exercia, não será
celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o
anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR
Todos
os empregados acidentados em trabalho e que por ventura tiverem redução de
sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados, dentro das
condições especiais possíveis, de acordo com a legislação em vigor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
É
assegurada à empregada gestante garantia de emprego ou indenização
correspondente, esta abrangendo salários (parte fixa e variável),
proporcionais de décimo terceiro salário e de férias com 1/3, e FGTS,
desde a gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo justa causa,
devidamente apurada.
Parágrafo
Único
- Esta garantia se estende também à empregada gestante contratada por
contrato de experiência, nos exatos moldes do previsto no inciso III, da
Súmula 244 do C. TST.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos
empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa,
e que faltem 12 (doze) meses ou menos para atingir o direito à
aposentadoria pelo prazo da Previdência Social, será garantido, a título
de indenização, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento do valor
equivalente à contribuição previdenciária do período faltante para a
aposentadoria.
Parágrafo
Único
- O empregado nesta situação, em caso de demissão sem justa causa, deverá
comunicar tal fato ao empregador, por escrito, até o sétimo dia da data da
homologação, a fim de que a indenização referida seja paga na rescisão.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A
conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará
isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
Único
– No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de
contas feita por declaração do próprio operador na sua máquina, se os
valores conferirem com os declarados, a prestação de contas será tida como
perfeita, como se conferida na presença do operador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLOCAÇÃO DE ASSENTOS
É
obrigatória a colocação de assentos para os empregados que habitualmente
trabalhem em pé (vendedores, balconistas, demonstradores, caixas, fiscais,
etc), que serão utilizados na pausas em que o serviço permitir (Lei n°
6514/77), junto aos seus respectivos locais de trabalho (art. 199 da CLT).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO CRECHE
As
empresas obrigam-se a adotar o sistema de reembolso-creche, de acordo com
o disposto na Portaria n° 3296 de 03/09/86, publicada no Diário Oficial da
União de 05/09/86, e/ou o estabelecido no art. 389 § 1° e 3° da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EXAMES MÉDICOS
Obrigam-se
as empresas ao fornecimento e custeio de uniforme para o empregado, quando
for exigido no trabalho o seu uso. Os exames médicos e laborais, quando
exigidos pela empresa, serão pagos pelo empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO BENEFÍCIO
Fica
garantido emprego ou salário pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de
afastamento por doença por período igual ou superior a um ano, a contar da
data do retorno ao trabalho, alta do INSS.
Parágrafo
Único
– O benefício contido nesta Cláusula não é cumulativo com a indenização
estabelecida no artigo 9º da Lei 7.238/84, no caso de o retorno ao
trabalho ocorrer no período da data base.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As
horas de repouso motivadas por feriado civis e religiosos, previstos em
lei, não poderão ser compensados com as da jornada semanal normal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 (TRINTA)
MINUTOS
Nos
termos do previsto no inciso III, do artigo 611-A da CLT, ficam
autorizadas as empresas da categoria, adotarem intervalo intrajornada de
30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas, devendo
continuar sendo respeitada a jornada diária máxima de 08 (oito horas) e 44
(quarenta e quatro) semanais e, ainda, a semana inglesa, nos termos da
cláusula quadragésima segunda.
Parágrafo
primeiro - As
empresas que optarem, juntamente aos seus funcionários, pela adoção do
intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, deverão firmar um termo de
adesão, devendo o empregador, obrigatoriamente, protocolar esse referido
termo nos dois Sindicatos, através de requerimento por escrito, que deverá
ser homologado pelas respectivas entidades sindicais, ficando
expressamente vedado e sem qualquer valor legal, qualquer ajuste que não
seja expresso e protocolado nas referidas entidades de classe
representativas dos empregados e empregadores.
Parágrafo
segundo - As
empresas deverão fazer constar do quadro de horário a adoção do intervalo
intrajornada de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo
terceiro
– Fica autorizado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
através de diretor que se identificará, fiscalizar o cumprimento do
previsto na presente cláusula, podendo, inclusive, solicitar o quadro de
horário, o qual deverá ser fornecido no ato da solicitação, sob pena de
multa prevista abaixo.
Parágrafo
quarto –
No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à
empresa infratora através de auto de multa, no valor de um piso salarial
vigente à época da infração, por cada empregado que for identificado em
situação irregular de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
Com
base na portaria Nº 671 de 08/11/2021, os estabelecimentos que
quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, como mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para
parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a
Convenção Coletiva de Trabalho
Parágrafo
Primeiro
- As empresas poderão celebrar com o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Petrópolis, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com a assistência do
Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, visando à adoção de
sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir: restrições à
marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização
prévia para marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos
dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Segundo
- O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, estarão
disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, sendo que
para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento
das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 3 (três) vias
dos mesmos serão encaminhadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o
original devidamente homologado;
Parágrafo Terceiro
- Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do
empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a
extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas
pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das
marcações aos empregados que solicitarem.
Parágrafo
Quarto –
Ficam os hipermercados, supermercados, mercados e minimercados, bem como
as farmácias e drogarias inclusos no cumprimento desta Cláusula.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS
Ficam
abaixo listadas e acordadas as ausências consideradas justificadas:
(i)
As empresas se obrigam a reconhecer e aceitar os atestados médicos e
odontológicos, fornecidos por qualquer serviço médico e odontológico,
conveniado com o SUS, e de empresas do setor privado que assistem através
de Planos de Saúde, quando por elas conveniadas, inclusive os do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Petrópolis;
(ii)
Fica garantida ao empregado a concessão das horas necessárias em que tiver
que se afastar para o recebimento do PIS;
(iii)
As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário, como parte ou testemunha, à Justiça do Trabalho, não serão
descontadas de seu salário, desde que sejam comprovadas por documento
fornecido pelo referido órgão, que deverá ser apresentado pelo empregado
em até cinco dias do evento;
IV)
Serão abonadas as faltas que resultem de provas escolares, desde que, com
antecedência de 05 (cinco) dias, comprove o empregado ao empregador a
necessidade de realização de prova em horário coincidente com a jornada de
trabalho, inclusive ENEM, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
(v)
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade
de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes,
e que for devidamente comprovado mediante atestado médico do filho, terá
como justificada sua falta ao trabalho, no limite máximo de até 04
(quatro) faltas anuais. A presente justificativa somente será extensiva ao
pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável
pelo filho, e caso a mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício
somente poderá ser concedido a um ou outro;
(vi)
Salvo urgência e/ou emergência comprovados oportunamente, o empregado
doador de sangue, deverá comunicar ao empregador que faltará para esta
finalidade com antecedência mínima de cinco dias, sob pena de receber
advertência por escrito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEMANA INGLESA
Fica
assegurado aos empregados o exercício da Semana Inglesa na forma da Lei
orgânica Municipal, em seu artigo 200. Para os empregadores que quiserem
funcionar em horário integral todos os dias da semana, deverá ser
respeitado o limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo
haver compensação em qualquer dia e turno do mesmo mês, a ser estabelecido
individualmente em cada caso.
Parágrafo
Primeiro – As empresas que optarem por funcionar em horário integral todos
os dias da semana deverão protocolar termo de adesão nos dois sindicatos,
através de requerimento por escrito, que deverá ser homologado pelas
respectivas entidades sindicais, a fim de que os sindicatos possam
fiscalizar o integral cumprimento desta Cláusula. Também, mediante o
termo de adesão, havendo interesse entre as partes poderá ser feita a
compensação dessas quatro (04) horas da semana inglesa na semana subsequente,
ou seja: o funcionário não faz a semana inglesa em uma semana e na semana
seguinte terá um dia inteiro de folga para compensar, ficando restrito
essa forma de compensação apenas de uma semana para outra, não podendo
haver cumulação com outras semanas, sendo certo, que essa folga de um dia
inteiro acima mencionada, não se confunde com o descanso semanal
remunerado obrigatório.
Parágrafo
Segundo- Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Petrópolis, como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de
Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada a proceder a
verificação do cumprimento do ajustado nesta Cláusula, através de diretor
que se apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo
Terceiro- No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, será
aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à
firma infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial
vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando.
Parágrafo
Quarto – Ficam os hipermercados, Supermercados, Mercados e Mini-mercados
isentos do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo
Quinto – Fica autorizado o funcionamento do comércio em horário integral
de expediente, nas quatro segundas-feiras que antecedem ao Natal no
Primeiro Distrito, mediante termo de abertura protocolado nos dois
Sindicatos. Do Segundo ao Quinto Distrito, fica autorizada a abertura do
comércio em horário integral de expediente, nas duas segundas-feiras que
antecedem ao Natal e na segunda-feira que antecede ao Ano Novo.
Parágrafo
Sexto – Relativamente ao mês de dezembro, as folgas compensatórias poderão
ser concedidas em até 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Sétimo - As papelarias que trabalharem durante todo o dia aos sábados e
abrindo pela manhã nas segundas-feiras, no período conhecido como “volta
às aulas”, ou seja, do primeiro sábado de janeiro até o primeiro sábado de
março de cada ano, deverão efetuar o pagamento das horas extras conforme
previsto nesta Convenção, obrigando-se, ainda, em efetuar o pagamento a
seus funcionários do lanche no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em
espécie ou in natura, sendo garantido o intervalo para almoço, valor esse
que será reajustado sempre que houver reajuste do piso normativo, pelo, no
mínimo, o mesmo percentual do reajuste concedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica
facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação
de “BANCO DE HORAS” de até 12 meses, nos termos da Lei n.º. 9.601/98,
através de TERMO DE ADESÃO à Convenção Coletiva de Trabalho, que será
firmado pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo
Primeiro :
A implantação do Banco de Horas, com assistência dos Sindicatos
convenentes, só poderá ser efetivada, mediante a assinatura pela empresa
de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS e, respectiva RELAÇÃO DE
EMPREGADOS INCLUSOS NO REGIME DE PRORROGAÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE JORNADA, bem como,
a comprovação de regularidade das obrigações para com os sindicatos e
que constitui parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho, sob a
forma em anexo.
Parágrafo
Segundo :
O Termo de Adesão referido no parágrafo primeiro com a respectiva relação
de empregados será enviado por e-mail com confirmação de recebimento e
leitura, ao Sindicato Patronal - Sicomércio Petrópolis, que o repassará ao
Sindicato dos Comerciários de Petrópolis, também por e-mail com
confirmação de recebimento e leitura, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, devendo o Sindicato dos Empregados devolver o referido termo em até
10 dias, pelo mesmo e-mail. O Termo de Adesão terá validade máxima de 12
(doze) meses, a contar da data de sua instituição pelos sindicatos
convenentes, significando dizer, que a apuração de haveres se dará sempre
após este período, sendo certo ainda, que no mês de dezembro, somente as
duas primeiras horas, poderão ser aplicadas às regras aqui estabelecidas
para o Banco de Horas.
Parágrafo
Terceiro :
O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os
trabalhadores, podendo abranger a totalidade, ou não, assim como, poderá
ser de um ou mais setores ou departamentos empresa.
Parágrafo
Quarto :
A empresa manterá obrigatoriamente uma via do termo de Adesão ao Regime de
Banco de Horas, homologados pelos Sindicatos convenentes no
estabelecimento junto ao quadro funcional.
Parágrafo
Quinto :
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente
instrumento, no que se aplicar, caso
desejem, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas,
obedecendo aos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo
Sexto :
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para posterior compensação,
no Regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre
elas não incidindo quaisquer adicionais.
Parágrafo
Sétimo :
O Regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de
horas a trabalhar, com liberação posterior; bem como, para liberação de
horas com reposição posterior, para tanto, o empregado deverá ser
comunicado previamente, com antecedência mínima de 48 horas, de sua escala
de trabalho extra.
Parágrafo
Oitavo :
A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas
trabalhadas antecipadamente e das horas liberadas, a fim de comprovação da
compensação
Parágrafo
Nono :
O Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação e
antecipação da jornada de trabalho, não podendo a jornada de trabalho
ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinquenta e
seis) horas semanais: A – No caso de haver crédito no final do período, a
empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com
adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. B – Caso haja
habitualidade nas horas extras, terá aplicação a Súmula nº 172 do C. TST.
Parágrafo
Décimo :
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do
período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de
horas compensadas. Se houver débitos de horas do empregado para com a
empresa, as horas serão descontadas das verbas que o empregado tiver
direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado,
as horas não compensadas, serão computadas com o adicional de horas extras
devidas, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo
Décimo Primeiro : Havendo rescisão do contrato por iniciativa da
empresa, antes do fechamento do período de 12 (doze) meses, será
contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas.
Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não
trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o
empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do
empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de
horas extras devido, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo
Décimo Segundo : Para todos os efeitos, as partes esclarecem que
não será permitida a inclusão no Regime de Banco de Horas, aquelas
trabalhadas em feriados.
Parágrafo
Décimo Terceiro : Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, como a diretoria do Sindicato do
Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada
a proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta Cláusula, através
de diretor que se apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo
Décimo Quarto - No caso de descumprimento do ajustado nesta
Cláusula, inclusive no que diz respeito ao protocolo e homologação nos
sindicatos, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio
Petrópolis, multa à empresa infratora, através de auto de multa, no valor
de um piso salarial, vigente à época da infração, por empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A
Comemoração do Dia Consagrado aos Comerciários, será a terceira
segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os
empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos
distritos, garantida a remuneração do mesmo, ficando expressamente
proibido o trabalho dos empregados nesse dia. As lojas que habitualmente
praticam a folga de seus funcionários na segunda-feira, deverão nesta
semana conceder uma folga extra compensatória. Aquelas que ficarem
impedidas de fazê-lo, poderão remunerar o funcionário, pagando as horas
trabalhadas no dia previsto para a folga, acrescidas de 100% (cem por
cento) devendo este pagamento constar no contracheque.
Parágrafo
Primeiro –
As empresas deverão manter exposto o quadro de horário de trabalho
atualizado, bem como a escala de revezamento mensal dos empregados, onde
deverá constar, nos termos da Lei 11.603/2007 que diz em seu parágrafo
único: “ O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no
período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outros a serem estipuladas em negociação
coletiva.”, ficando facultado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, a constatação do cumprimento da jornada de trabalho ali
transcritas. A cada 2 (dois) domingos trabalhados folga 1 (hum)
independente de gênero ou sexo.
Parágrafo
segundo –
Fica autorizado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis
através de diretor que se identificará, solicitar o quadro de horário, o
qual deverá ser fornecido no ato da solicitação, sob pena de multa
prevista abaixo.
Parágrafo
terceiro –
No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à
empresa infratora através de auto de multa, no valor de um piso salarial
vigente à época da infração, por cada empregado que for identificado em
situação irregular de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A
concessão das férias será entregue por escrito ao empregado, com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação. O empregado obrigatoriamente apresentará ao
empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão,
devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de
empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias
acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas
antes do início daquelas, e que não poderão iniciar-se nos dias de sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo
Único
- As férias poderão, a critério do empregador, ser gozadas em até 3
períodos na forma da legislação vigente, sendo que um período
obrigatoriamente terá que ser de no mínimo 14 dias, e os outros dois
períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Em
virtude do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis prestar
assistência médica, odontológica, exames laboratoriais e serviços
prestados aos empregados associados vinculados à categoria profissional
que representa, as empresas se comprometem a fazer mensalmente o desconto
das mensalidades de seus empregados associados, do valor correspondente a
3,5% (três inteiros e cinco décimo) do valor do piso vigente na época do
desconto. Tais valores deverão ser recolhidos diretamente à tesouraria do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao do desconto efetuado. A falta desse recolhimento
sujeitará a empresa à multa automática de 5% (cinco por cento) por mês
calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à
época, informando no verso da referida guia, os nomes dos empregados
contribuintes.
Parágrafo
Único
- Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do
Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar,
a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos pela entidade,
bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à associação,
desde que feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do
Sindicato laboral, a qual deve ser feita em duas vias de igual teor, sendo
uma via para ficar arquivada no Sindicato, e outra, com o protocolo do
Sindicato, será devolvida ao empregado, para que este a protocole
diretamente na empresa empregadora, a fim de que esta não mais faça o desconto
da mensalidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO DE ATENDIMENTO BÁSICO
AMBULATORIAL
Com a
finalidade de manter, aprimorar e ampliar os serviços de atendimento
básico ambulatorial disponibilizados à categoria profissional, fica
instituída, mediante deliberação assemblear da entidade sindical laboral e
em estrita observância ao princípio da autonomia coletiva privada, a
subvenção mensal de natureza coletiva, a ser suportada pela categoria
econômica, sem qualquer ônus direto aos empregados, nos termos do art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, bem como em conformidade com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral.
I –
Valor da Subvenção:
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão
mensalmente com o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado
regularmente registrado em cada estabelecimento, considerando-se, para
fins de apuração, o número total de empregados ativos no mês de
competência.
Parágrafo
Primeiro –
DO RECOLHIMENTO
O
recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês
subsequente ao de competência, exclusivamente por meio da rede bancária,
preferencialmente via PIX, pela chave 31166374000105, ou mediante
depósito/transferência na conta corrente nº 103000-0, agência 2885-1, do
Banco do Brasil, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, inscrito no CNPJ sob o nº 31.166.374/0001-05.
Parágrafo
Segundo –
DA COMPROVAÇÃO E BASE DE CÁLCULO
As
empresas deverão encaminhar à entidade sindical laboral, até a data do
recolhimento, a relação nominal de empregados vinculados a cada
estabelecimento, apta a comprovar a base de cálculo adotada para fins de
apuração do valor devido, através do e-mail : sincompe@bol.com.br.
Parágrafo Terceiro –
DA MORA
O
inadimplemento ou recolhimento intempestivo da subvenção implicará a
incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro
rata die, sem prejuízo de eventual cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo Quarto –
DA NATUREZA E VALIDADE JURÍDICA
A
presente subvenção possui natureza coletiva, decorrente da negociação
entre as entidades sindicais representativas, e encontra fundamento na
autonomia negocial reconhecida pelo ordenamento jurídico, especialmente
nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sendo plenamente
válida e exigível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 1046, que reconheceu a prevalência do
negociado sobre o legislado, inclusive para instituir obrigações e
condições específicas no âmbito das relações coletivas de trabalho, desde
que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Parágrafo Quinto –
DA AUTONOMIA E NÃO COMPENSAÇÃO
A
presente subvenção não se confunde, não substitui e não compensa quaisquer
outras contribuições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive aquelas de natureza assistencial, negocial ou associativa,
mantendo-se hígidas e exigíveis de forma autônoma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SINDICATO
PATRONAL - TAXA NEGOCIAL
Os
associados ao Sicomércio Petrópolis, em dia com todas as suas
contribuições mensais e anuais sendo elas: Mensalidade Social,
Assistencial e Confederativa, estão isentos do pagamento de taxa de
serviços prestados em tabela vigente, aprovada pela diretoria, cabendo ao
Sicomércio Petrópolis, repassar 10% (dez por cento) do valor arrecadado de
suas homologações ao Sindicato Profissional, mediante recibo, até 28 de
fevereiro de 2027, data em que as partes se reunirão.
Os
associados ao sindicato patronal, poderão fazer suas homologações por
e-mail, que deverá ser encaminhado ao Sicomércio Petrópolis (sicomerciopetropolis@gmail.com
), que posteriormente, irá repassar ao Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis. Os Supermercados, mercados, mini mercados e
hipermercados, farmácias e drogarias também estão autorizados a procederem
desta forma, em suas homologações.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DAS PARTES
As
partes convenentes se comprometem a se reunir, sempre que necessário,
inclusive para estudos de possíveis correções salariais da categoria
profissional.
Os
Sindicatos convenentes ajustam que todo e qualquer acordo, inclusive por
segmento, região, grupos econômicos ou empresas, para sua validade,
necessariamente terão que ser ajustados com a participação, assistência
jurídica e anuência de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
As
partes signatárias do presente acordo, reconhecem a competência da Justiça
do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos
descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições previstas
no presente acordo, bem como as demais condições laborativas,
econômicas e sociais previstas igualmente neste instrumento, de conformidade
com o art. 114 da Constituição Federal e Lei n. 8.984, de 07 de fevereiro
de 1995;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO E VALIDADE DA CCT
Os
Sindicatos convenentes se obrigam a divulgar aos seus representados,
empregados e empregadores, o conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho
para os fins legais, sendo certo que a presente Convenção Coletiva de
Trabalho passa a ter validade imediata após sua assinatura pelos
respectivos sindicatos de classe, independentemente da formalidade do registro
perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
}
ERNANE CORREA MAGALHAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
MARCELO FIORINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA PARTE 2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLÉIA PARTE 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.